Constitui hipótese de aplicação da lei penal brasileira, independente de qualquer condição, a mera prática de delito em outro país que não o Brasil, exceto os crimes:
A
praticados por brasileiros.
B
contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
C
contra o patrimônio ou a fé pública da união, do DF, de Estado, Território ou Município.
D
contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
E
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.