De acordo com a LOAS, art. 24, os programas de assistência
social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais. Ainda, conforme prevê o § 1.º, os programas de
que trata este artigo, obedecidos os objetivos e princípios que
regem essa Lei, com prioridade para a inserção profissional
e social, serão definidos pelos respectivos