De acordo com as normas que regem a Previdência
Social, o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime
A
é segurado facultativo em relação a essa atividade,
ficando, independentemente da atividade exercida,
dispensado de realizar às contribuições de que trata a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social.
B
é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando, independentemente da atividade exercida,
dispensado de realizar às contribuições de que trata a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social.
C
é segurado como contribuinte individual, em relação a
essa atividade, ficando a seu critério às contribuições
de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
para fins de custeio da Seguridade Social.
D
é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da
Seguridade Social.
E
é segurado facultativo em relação a essa atividade,
ficando a seu critério, a opção de contribuir na forma da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social, caso queira aposentar-se
novamente.