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No âmbito da legislação previdenciária, é correto afirmar, em relação ao acidente de trabalho e à doença do trabalho ou profissional, que
compreende-se doença profissional como sendo aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
são fenômenos assemelhados, quanto as suas causas, o acidente típico e a doença profissional, entendida como uma mesopatia desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade.
não se considera acidente de trabalho aquele ocorrido a serviço da empresa ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa em veículo ou meio de transporte não custeado pela empresa.
a Comunicação de Acidente de Trabalho é considerada de reabertura quando corresponde a reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão por acidente de trabalho comunicado ou não à Previdência Social.
não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.