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Sob o contexto do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem apenas a sua integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem apenas a sua saúde, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
ainda que descumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
ainda que descumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.