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A aposentadoria especial está regulamentada pela legislação previdenciária vigente, de tal forma que
a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, ocasional ou intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, conforme dispuser o Regulamento de Concessão de Benefícios da Previdência Social.
a demonstração da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho frequentado pelo segurado será feita mediante requerimento próprio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou por seu preposto, com base nas informações constantes do Perfil Profissional Previdenciário do trabalhador.
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ergonômicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.