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Conforme dispõe o Artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991, não se equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
ato faltoso da vítima, de imprudência, negligência ou imperícia.
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.