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Conforme dispõe o Artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991...

Conforme dispõe o Artigo 21 da Lei Federal nº 8.213/1991, não se equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:


A

ato faltoso da vítima, de imprudência, negligência ou imperícia.


B

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.


C

ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.


D

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.