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De acordo com a Lei n° 8.212/91, não descaracterizam a condição de segurado especial
a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 (cento e vinte) dias ao ano.
ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
a participação em plano de previdência complementar instituído por instituição financeira.
a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 75% (setenta e cinco por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) módulos fiscais.
a associação em cooperativa de fomento à produção familiar ou à concessão de crédito subsidiado.