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De acordo com Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, equiparam-se ao acidente do trabalho, EXCETO:
O acidente sofrido pelo segurado em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho ocorrido no local e no horário do trabalho.
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior ocorrido no local e no horário do trabalho
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.