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Frente à legislação previdenciária vigente, afirma-se corretamente sobre o auxílio-acidente.
É um benefício que poderá ser concedido ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A perda da audição uni ou bilateral, em qualquer grau, sempre proporcionará a concessão do auxílio-acidente, independentemente da atividade que o segurado habitualmente exercia.
Caberá a concessão do auxílio-acidente no caso de um acidente ocorrido mesmo após a perda da qualidade de segurado, porém em valor proporcional, conforme as situações discriminadas no anexo IV.
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte imediatamente após o acidente de qualquer natureza ou causa, quando resultar em óbito do segurado.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 60% do salário mínimo regional e será devido também durante o período de aposentadoria, quando será reajustado pelo índice de inflação anual.