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Na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
A doença profissional, mas as doenças do trabalho não o são.
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
O acidente sofrido pelo segurado fora do local e do horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
São considerados acidentes do trabalho os acidentes ocorridos nas viagens a serviço da empresa, exceto quando estas forem viagens para estudo, mesmo quando financiada pela Empresa.
Toda e qualquer doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.