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De acordo com a Lei Nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, podemos considerar como INCORRETA a seguinte afirmativa sobre o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT.
A empresa ou empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte o comunicado deverá ser imediato.
Caso a empresa não faça a comunicação, o próprio acidentado ou seus dependentes podem fazê-lo, eximindo a empresa da responsabilidade de emissão do CAT.
Caso a comunicação do acidente do trabalho seja emitida pelo próprio acidentado ou seus dependentes, os prazos estabelecidos acima não se aplicam.
O sindicato ao qual o acidentado está vinculado poderá fazer o acompanhamento da cobrança de eventuais multas aplicadas à empresa.