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O segurado do RGPS, Rui Barbosa, sofreu acidente de trabalho e pretende ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. O prazo prescricional previsto em lei para tal hipótese é de:
cinco anos contados da data de indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário pelo INSS.
cinco anos contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
dez anos, contados da data do acidente em caso de incapacidade permanente.
dois anos contados da data do acidente em caso de incapacidade permanente e cinco anos em caso de incapacidade temporária.
dois anos contados da data de encerramento do contrato de trabalho, exceto se este estiver suspenso.


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