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Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:
reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a demanda, sendo irrelevante a origem e natureza da invalidez, assim como a espécie de segurado obrigatório a qual pertence Jorge;
admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia;
admitir que o benefício requerido e eventuais consectários nunca poderão superar o valor máximo de benefícios do RGPS, uma vez concedidos;
afirmar que, uma vez demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de Jorge, devidamente comprovada em perícia judicial, o benefício previdenciário deverá ser concedido, independentemente de outros requisitos;
concluir que a aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez concedida por sentença judicial transitada em julgado, é imodificável.