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Conforme interpretação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equiparam-se ao acidente de trabalho, EXCETO:
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho.
Acidente sofrido pelo segurando, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Doença degenerativa.
Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.