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A seguridade social brasileira é composta, segundo o comando advindo do art. 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), de "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". Sob tal prisma, é correto afirmar:
com base no caráter assistencial, podem os patrocinadores das entidades fechadas de previdência complementar aportar recursos bastantes a garantir o pagamento de um salário mínimo aos seus participantes.
a CRFB/88 permite, em consonância com o princípio da multiplicidade de fontes de custeio, que, tanto os patrocinadores quanto os participantes, façam aportes mensais compulsórios a fim de manter o valor definido inicialmente para o benefício até o teto de trinta e três pontos percentuais dos subsídios pagos pelo ente público aos servidores a ele vinculados.
depois da edição da norma constitucional que previu o sistema de previdência complementar fechado, puderam os Estados Federados, independentemente de lei, limitar os proventos de aposentadoria dos servidores ao teto pago aos aposentados do regime geral de previdência social.
entende-se por integrantes dos Poderes Públicos os servidores do legislativo, do executivo, do judiciário, bem assim, da defensoria pública e do ministério público, excluídos os policiais militares, na medida em que sujeitos à regime previdenciário exclusivo previsto em legislação própria.
podem as entidades fechadas continuar prestando os serviços de assistência à saúde ofertados anteriormente ao ano de 2001 , desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.