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A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Os casos concretos levaram à formação de jurisprudência que tem fixado importantes vetores para os operadores do Direito aplicarem o regime jurídico desse benefício. Nessa seara, a jurisprudência dominante entende que
ainda que negada a incapacidade para o trabalho habitual pela prova técnica, forçoso admitir o exame das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, já que estas podem, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial.
a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será exigida nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.
comprovado em perícia médica que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, deve o julgador − ou a entidade previdenciária − reconhecer sua incapacidade total para exercício de labor produtivo apto a prover à própria subsistência.
o fato de o segurado ser portador do vírus HIV por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a legislação exige para o gozo de aposentadoria por invalidez.
o benefício por incapacidade concedido judicialmente não alcança o período em que o segurado estava trabalhando (entre a data do indeferimento administrativo e a da efetiva implantação do benefício), uma vez que o benefício por incapacidade não pode ser cumulado com salário.