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Têm direito ao auxílio-acidente o segurado que:
1) em decorrência de um acidente de trabalho, tenha sofrido danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.
2) necessite mudança de função, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
3) em decorrência de acidente de trabalho tenha sofrido danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa.
4) em decorrência de um acidente de trabalho não necessite mudança de função.