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Em relação aos militares do Estado do Rio Grande do Sul e sua proteção social, é correto afirmar que:
Foram desvinculados, pela Emenda nº 78/2020 à Constituição do Estado, do Regime Próprio de Previdências Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Sul, de caráter contributivo e solidário.
Têm suas alíquotas de contribuição destinadas à remuneração na inatividade e à pensão fixadas, por lei complementar estadual, em iguais patamares às dos servidores civis vinculados ao Regime Próprio de Previdências Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Sul.
Após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, podem filiar-se ao sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas.
Estão excluídos das normas constitucionais que estabelecem limite máximo ou teto aos proventos e à pensão.
As normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar devem ser submetidas à Assembleia Legislativa.