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Quanto às instituições de previdência privada, podemos afirmar que:
É vedado, salvo na qualidade de patrocinador, o aporte de recursos da União a entidade de previdência privada.
Podem ser divididas em instituições de previdência privada fechada, aberta ou mista.
Têm por finalidade a complementação dos benefícios do regime geral de previdência social ao qual se encontram vinculados.
São constituídas obrigatoriamente em forma de fundações.
A observância pela instituição de previdência privada do equilíbrio atuarial é dispensável se observado o equilíbrio financeiro.