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Quanto ao Benefício Previdenciário de Aposentadoria, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é CORRETO afirmar:
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade se de sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, caso em que deve ser garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.
José, com 63 anos de idade, perdeu o emprego há oito meses e não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, perdendo, por isso, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, apesar de ter contribuído por 21 anos. Nessa situação hipotética, José poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade pelo fato de ter contribuído por tempo superior à carência.
O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.
Uma vez cumprida a carência exigida, a aposentadoria especial será devida ao empregado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que, na data do requerimento do benefício, conte com, no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher.