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No tocante aos Benefícios Previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, é CORRETO afirmar:
Em se tratando de auxílio reclusão, benefício previdenciário concedido para os dependentes dos segurados de baixa renda, nos termos da Constituição Federal, a renda a ser observada para a concessão é a dos dependentes e não a do segurado recolhido à prisão.
Será devido o auxílio-acidente ao segurado se este sofrer perda total e definitiva da capacidade para o trabalho.
O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho tem direito ao auxílio acidente, a partir do 16º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário de benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.
A pensão por morte, devida ao filho até os vinte e um anos de idade, prorroga-se pela pendência do curso universitário até os vinte e quatro anos de idade.
O auxílio acidente tem caráter indenizatório, ao contrário do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, que têm caráter substitutivo do salário do segurado.