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De acordo com o Art. 22 da Lei nº 8213/1991, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. Essa comunicação é feita através de
ofício com a logomarca da empresa.
ofício timbrado da empresa.
ofício com a assinatura do preposto da empresa.
comunicação de Acidente de Trabalho.