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Sobre o tema contagem recíproca de tempo de contribuição/serviço e seu regramento na Lei nº 8.213/91, assinale a alternativa INCORRETA.
É vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço à empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo.
A Certidão de Tempo de Contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor, ressalvados os casos de acúmulo Constitucional de cargos públicos.
É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.


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