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Relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente à situação do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Coluna 1
1. Aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade.
2. Aposentado por incapacidade permanente, quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção.
3. Aposentado por incapacidade permanente, quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia.
Coluna 2
( ) O benefício será mantido, no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
( ) O benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para o segurado empregado que retornar à função diversa que desempenhava na empresa ao se aposentar.
( ) O benefício será mantido, com redução de cinquenta por cento do seu valor, no período seguinte de seis meses da data em que for verificada a recuperação da capacidade; e com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
( ) O benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social.
( ) O benefício será cessado automaticamente.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
3 – 2 – 3 – 2 – 1.
2 – 3 – 2 – 1 – 3.
2 – 2 – 1 – 3 – 1.
1 – 1 – 3 – 2 – 2.
2 – 3 – 2 – 3 – 1.