Imagem de fundo

O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 determina que o período para manter a qualidade de seg...

O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 determina que o período para manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições é

A

06 (seis) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

B

sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio maternidade.

C

18 (dezoito) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade.

D

12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

E

6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.