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Conforme normas constitucionais, alteradas pela Emenda Constitucional no 103/2019,
o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, com contribuição exclusiva do respectivo ente federativo e de servidores ativos, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
o servidor público da Administração direta no exercício de mandato eletivo, que for segurado de regime próprio de previdência social, não permanecerá filiado a esse regime no ente federativo de origem, devendo migrar para o regime geral.
é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes sem previsão legal que extinga regime próprio de previdência social.
poderão ser estabelecidos, por lei ordinária do ente federativo, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores públicos em atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, sendo permitida a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
aplicam-se as regras contidas no artigo 40 da Constituição Federal para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não cabendo qualquer requisito ou critério fixado para o Regime Geral de Previdência Social.