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O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda acidente de trabalho ao:
ato de agressão praticado por companheiro de trabalho fora do horário de trabalho.
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
acidente em viagem de férias.
percurso da residência para o local de trabalho somente se utilizado veículo da empresa.
desabamento, inundação, incêndio que atingem o domicílio do trabalhador.