

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei federal 8.213, em seu art. 19, aponta (em redação dada pela Lei Complementar n. 150, de 2015): “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Com base nisso, é CORRETO afirmar:
Se o empregador deixa de responsabilizar-se por acidente de trabalho de seu empregado, está amparado pela Lei 8.213 para assim eximir-se.
Acidente ocorrido fora da atividade laboral e não em decorrência desta deve ser tomado como acidente de trabalho.
Perda de capacidade laboral temporária, em decorrência da atividade de trabalho, é considerada acidente de trabalho.
Perda de capacidade laboral temporária, em decorrência da atividade de trabalho, não é considerada acidente de trabalho.
Sinistros ocorridos previamente à contratação do empregado caem sob a responsabilidade do empregador.