O artigo 93, da Lei no 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefício da Previdência Social, estabelece a reserva de vagas para beneficiários reabilitados pelo órgão e também para pessoas com deficiência habilitadas na seguinte proporção: até
50 empregados − 3,0%; de 51 a 100 − 4,0%; de 101 a 500 − 5,0%; > 501 − 10,0%.
50 empregados − 2,0%; de 51 a 100 − 3,0%; de 101 a 500 − 4,0%; > 501 − 5,0%.
100 empregados − 1,0%; de 101 a 500 − 2,0%; de 501 a 1.000 − 3,0%; > 1.001 − 4,0%.
200 empregados − 2,0%; de 201 a 500 − 3,0%; de 501 a 1.000 − 4,0%; > 1.001 − 5,0%.
100 empregados − 2,0%; de 101 a 500 − 3,0%; de 501 a 1.000 − 5,0%; > 1.001 − 10,0%.