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É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecida a seguinte condição:
62 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
58 anos de idade, se homem, e 56 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O requisito de idade será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
68 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, não serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.