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São equiparados a acidente do trabalho para os efeitos nela contidos, o acidente sofrido pelo segurado:
No local de trabalho, ainda que fora do expediente normal, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
No local e horário de trabalho em consequência de desabamento, incêndio, inundação, salvo se ocorridos por caso fortuito ou força maior.
Ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, independente da ciência do empregador.
No local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, salvo se praticada por terceiro estranho ao ambiente de trabalho.
Ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.