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A pensão por morte, conforme previsão da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito quando requerida em até
180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 120 dias após o óbito, para os demais dependentes.
120 dias após o óbito, para os filhos menores de 18 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
90 dias após o óbito, para os filhos menores de 18 anos, ou em até 120 dias após o óbito, para os demais dependentes.
120 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.