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De acordo com a Lei no 9.717/1998, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios devem observância aos seguintes critérios:
realização de avaliação atuarial quadrienal, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
financiamento mediante recursos provenientes exclusivamente das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas.
as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário dos Municípios e as contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes.
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
vedação à concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Próprio de Previdência Social da União.