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De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, as entidades abertas de Previdência Complementar:
independem de prévia aprovação do órgão fiscalizador para comercialização dos planos de benefícios
dependerão de expressa e prévia aprovação para realizar transferência de controle acionário
não poderão ser autorizadas a operar planos de benefícios de caráter previdenciário quando autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida
caracterizam o resgate para o cliente, quando realizam a portabilidade de Plano de Benefício