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Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30/05/2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22/09/2003, ocasião em que foi negado. Sabe-se que a ação foi proposta em 2014. Na hipótese dos autos, é correto afirmar que:
O prazo é decadencial e conta-se a partir do óbito da instituidora da pensão.
Houve a prescrição, atingido o fundo do direito pelo decurso do prazo ante a demora em propor a ação.
O prazo é prescricional de dez anos a partir do fato gerador do benefício, em homenagem à segurança jurídica.
O direito à Previdência Social, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.