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No que concerne à prescrição e à decadência no direito previdenciário, assinale a opção correta, considerando os entendimentos do STF e do STJ.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em dois anos, contados da data do pagamento.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A formulação de requerimento administrativo interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a correr integralmente após a ciência da decisão administrativa final.
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Inexiste prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30/05/2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22/09/2003, ocasião em que foi negado. Sabe-se que a ação foi proposta em 2014. Na hipótese dos autos, é correto afirmar que:
O prazo é decadencial e conta-se a partir do óbito da instituidora da pensão.
Houve a prescrição, atingido o fundo do direito pelo decurso do prazo ante a demora em propor a ação.
O prazo é prescricional de dez anos a partir do fato gerador do benefício, em homenagem à segurança jurídica.
O direito à Previdência Social, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Determinado cidadão teve deferido o seu pedido de benefício previdenciário. Entretanto, ele discordou do valor do benefício. Nesta hipótese, quanto ao prazo para pedir a revisão do benefício, pode ser afirmado que se trata de prazo:
Prescricional de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício.
Prescricional de dez anos, a contar do primeiro recebimento do benefício.
Decadencial, que se conta do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Decadencial, que se conta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do benefício.
Situação hipotética: Haroldo se aposentou por tempo de contribuição em abril de 2018 e somente em setembro de 2022 constatou-se que o valor do seu benefício previdenciário estava sendo pago a menor desde a data da sua implantação. Assertiva: Nessa situação, não está prescrito o direito de Haroldo requerer a revisão do valor do seu benefício nem tampouco o pagamento das diferenças devidas a partir da sua implantação.
Certo
Errado
Não é aplicado o prazo decadencial de dez anos para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Certo
Errado
O limite de prazo para que Luzia ajuizasse a ação contra o indeferimento administrativo era, de fato, o ano de 2015, já que, por exemplo, se ela tivesse postergado para o ano de 2021, haveria decadência do direito.
Certo
Errado
De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Certo
Errado
Considerando os prazos decadenciais e prescricionais relacionados aos benefícios previdenciários, é correto afirmar:
As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 10 anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.
Segundo entendimento pacífico do STF, a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias, devido a sua natureza tributária, devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.
O Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n. 8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que
a Constituição Federal de 1988 reservou expressamente à lei complementar a enumeração dos meios de extinção e suspensão do crédito tributário, entre os quais, inclusive, a prescrição e decadência tributários.
à norma geral em matéria de legislação tributária, sujeita à lei complementar, compete dispor sobre o método de contagem dos prazos de prescrição e decadência, sendo permitida à lei ordinária própria da entidade tributante a fixação dos prazos decadenciais e prescricionais.
embora as contribuições sejam espécies tributárias, as contribuições para a seguridade social encontram tratamento específico no artigo 195 da Constituição e, por conseguinte, são excluídas do regime da obrigatoriedade de uso da lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência.
a vedação ao tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente não configura óbice à regulação de aspectos específicos dos temas de prescrição e decadência do crédito tributário, por parte dos diversos entes da Federação.
são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e não impugnados até 11 de junho de 2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental desses dispositivos, com modulação de efeitos.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir indicadas, assinale a correta.
Prazos de prescrição e decadência podem ser definidos em lei ordinária.
O prazo decadencial das contribuições da seguridade social é de 5 anos.
Valores recolhidos pelo fisco antes do julgamento de recursos extraordinários que discutiam o prazo de prescrição deverão ser devolvidos se forem superiores ao prazo de 5 anos do lançamento.
A ação de cobrança do crédito tributário oriundo de contribuição social pode ser impetrada em qualquer momento.
O início do prazo de decadência das contribuições da seguridade social é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal a constituição de crédito anteriormente efetuado.