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Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção da Lei n.º 8.213/1991, e alterações, se houver, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes, exceto:
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social não será contado mesmo mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.