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Entende-se por doença do trabalho, segundo o Art. 20...

Entende-se por doença do trabalho, segundo o Art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a


A

adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e cujo parâmetros para caracterização estão estabelecidos em norma regulamentadora específica (NR 32) por previsão legal.


B

adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


C

produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


D

doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, independente de comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


E

adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, independentemente de produzir ou não incapacidade laborativa.