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A sociedade empresária XPTO, atuante no segmento comercial, possui diversas atividades terceirizadas, como limpeza e vigilância, nas quais outras sociedades empresárias, prestadoras de serviço, realizam as atividades-meio mediante remuneração prevista em contrato. Uma das prestadoras de serviço não efetuou os recolhimentos previdenciários, o que gerou autuação da Receita Federal do Brasil sobre a sociedade empresária XPTO, sob o argumento de que a mesma seria devedora solidária, na forma da Lei nº 8.212/91.
Diante da referida situação hipotética, podemos afirmar que
a autuação é incorreta, pois, independentemente do serviço contratado, a responsabilidade é exclusiva da prestadora de serviço, inexistindo qualquer encargo para a sociedade empresária XPTO.
a autuação é correta, pois a sociedade empresária XPTO, sempre que se utilizar de serviços terceirizados, responderá, solidariamente, com os créditos tributários devidos pela sociedade empresária contratada.
a autuação é passível de impugnação, a depender do serviço contratado e da forma de contratação, mas somente se relacionado à construção civil.
caso haja expressa previsão contratual de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço, a autuação é incorreta, pois a sociedade empresária XPTO se exime de quaisquer responsabilidades.
a depender do serviço contratado, a autuação pode ser insubsistente, pois a obrigação da sociedade empresária contratante seria, somente, a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.