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A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os...

A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. De acordo com essa Lei, é correto afirmar que


A

o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.


B

o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


C

será concedida aposentadoria com proventos proporcionais à perda da capacidade laborativa àquele segurado que, após o encerramento da reabilitação profissional no Instituto Nacional do Seguro Social, tiver comprometido seu retorno à atividade que exercia antes do acidente de trabalho.


D

o auxílio-doença será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


E

a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme Laudo Técnico de Condições Atípicas de Trabalho.