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De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deve-se dar de maneira tal que
os formulários disponíveis no sitio virtual do INSS na rede mundial de computadores orientam o declarante que indique, entre as opções possíveis, se a vítima tem vínculo empregatício com a própria empresa, com empresa contratada ou se trata de microempreendedor individual.
a retificação de comunicação realizada dentro do prazo legal pode ser realizada pelo declarante no prazo de 24 horas, contadas a partir do registro da comunicação, e deve ser feita de forma circunstanciada justificando os motivos da retificação.
a comunicação de acidente de trajeto recebe código específico no formulário em função das disposições da Instrução Normativa 453/19, do INSS, que retirou esse tipo de acidente de trabalho do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção da empresa.
na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la a vítima, seus dependentes, o médico que o assistiu e qualquer autoridade pública, sendo vedada a prática vedada às entidades sindicais de trabalhadores.
se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorreu primeiro.