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Segundo o Art. 21 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, equipara(m)-se também ao acidente do trabalho:
doença proveniente de contaminação acidental do empregado, ainda que fora do exercício de sua atividade;
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do acidente de trabalho;
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo no local de trabalho, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ainda que fora do horário de expediente;
acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho, decorrente de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.