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Sobre o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, é correto afirmar que
a incidência da contribuição recai sobre a totalidade da remuneração de segurados empregados e avulsos da empresa.
a fixação da alíquota correta deve ser feita mediante a avaliação do risco preponderante da empresa, somados todos os estabelecimentos.
a atribuição da disciplina particular da contribuição ao regulamento, especialmente a discriminação dos graus de risco, viola o princípio da legalidade tributária.
a contribuição não existe para empregadores rurais e agroindústrias, em virtude da dinâmica de incidência particular.
a concessão de benefícios acidentários, por parte do INSS, é condicionada ao correto recolhimento das contribuições pelos empregadores.