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Jorge Silva, segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social, sofre acidente do trabalho que gera incapacidade temporária para o trabalho por dois anos. Após o referido interregno, Jorge tem alta médica e retorna para o trabalho. Após o retorno, busca, junto ao INSS, prestação previdenciária denominada de “auxílio-acidente”.
Sobre o referido contexto hipotético, é correto afirmar que
Jorge Silva terá de demonstrar, para a concessão do benefício desejado, que a sequela física que possui é decorrente de acidente de trabalho, sob pena de indeferimento da prestação.
a prestação previdenciária apontada é automaticamente concedida aos segurados da previdência social incapacitados por mais de dois anos, cabendo, portanto, o pagamento.
Jorge Silva, desde que comprovadamente sequelado pelo acidente que o atingiu, faz jus à prestação previdenciária desejada, cabendo a concessão pelo INSS.
o direito ao benefício desejado carece de demonstração de sequela produzida pelo acidente, de forma permanente, que seja capaz de gerar redução da capacidade laborativa de Jorge.
na situação narrada, não é viável a concessão do auxílio-acidente, pois Jorge já usufruiu da prestação previdenciária devida por incapacidade temporária para o trabalho decorrente de acidente do trabalho.