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Maria Silva, trabalhadora rural, desempenha sua atividade em propriedade qualificada, legalmente, como pequena propriedade rural, atuando, com exclusividade, em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.
Nesse contexto hipotético, é correto afirmar que
Maria é filiada, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetendo-se a contribuições sobre a receita da alienação de sua produção rural.
o enquadramento de Maria no regime oficial de previdência social é exclusivo, não sendo extensivo a outros membros da família que, porventura, atuem também na mesma propriedade rural.
Maria, na situação descrita e presumindo que assim permanecerá por toda a sua atividade profissional, somente poderá aposentar-se aos 62 anos de idade.
caso Maria contrate empregado, ainda que por brevíssimo período, restará excluída da cobertura previdenciária, assumindo a condição de empresária.
Maria, nos períodos de entressafra, sem receita de produção rural, perde a condição de segurada obrigatória do RGPS, podendo assumir a condição de segurada facultativa.