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Segundo o Decreto no 3.048/1999, com alteração impressa pelo Decreto no 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1o, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação de percentual incidente sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32.
Quando esse tipo de aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do percentual a ser aplicado será de
50% do salário de benefício
60% do salário de benefício
75% do salário de benefício
85% do salário de benefício
100% do salário de benefício