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No que se refere à aplicação de acordos internacionais de previdência social, cujo campo de aplicação material alcance a legislação dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estabelece a Portaria MTP no 1.467/2022 que
na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa interessada estiver filiada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do requerimento e comprovar tempo anterior de filiação ao RPPS, o regime geral de previdência social (RGPS), no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira do benefício a ser concedido, será considerado regime de origem.
o RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de segurado.
os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado Acordante ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados de acordo com a lei geral brasileira em matéria previdenciária.
a Lei de Previdência Social, em vigor no Brasil, será aplicada para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira, podendo a totalização sobrepor um período de seguro a outro coincidente.
a unidade gestora do RPPS notificará diretamente o Estado Acordante de sua decisão sobre a solicitação feita pelo requerente ou beneficiário, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da decisão administrativa.