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Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, o segurado do INSS fará jus ao recebimento de:
60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo (de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
80% do salário de benefício se a incapacidade permanente for provocada por acidente de trabalho e 70% em condições caracterizadas pelo perito como normais.
110% do salário de benefício, acrescidos dois pontos percentuais para cada ano de contribuição pago nos casos dos que contribuíram mais de 20 anos.
100% do último salário bruto integral recebido antes da aposentadoria.