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Pedro, professor em estabelecimento de educação infantil, e Paulo, professor em estabelecimento de ensino fundamental e médio, ambos prestando diversas funções na docência, bem como funções administrativas nos respectivos estabelecimentos de ensino, estão em tempo de reivindicar a respectiva aposentadoria. No que diz respeito à aposentadoria especial, mais especificamente, em relação à contagem do prazo para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de
direção de unidade escolar, desde que apenas em estabelecimentos de ensino fundamental.
direção de unidade escolar, desde que apenas em estabelecimentos de educação infantil.
direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação superior.
direção de unidade escolar, desde que apenas em estabelecimentos de ensino médio.


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